Uma dúvida recorrente que chega no escritório é como ficará a guarda dos filhos após o divórcio/separação do casal. Os pais chegam cheios de informações tiradas da internet, que na grande maioria das vezes, diverge com a realidade da nossa legislação e do movimento dado aos processos na nossa Justiça. Primeiro ponto que deve ser esclarecido é que, se não houver litígio, vocês poderão fazer o acordo que julgarem mais adequado para realidade de vocês, levando o documento apenas para homologação em juízo. Se este acordo não ferir os direitos da criança, será sim aceito e validado pela justiça.
Quando não existe este consenso entre os pais, a lei traz duas modalidades de guarda: Compartilhada ou Unilateral. E aqui é necessário um esclarecimento maior às famílias, do real significado da guarda, que nada mais é do que o poder de voto, decisão, gestão da vida da criança, é o direito de escolher e decidir o que será melhor para o menor. Como exemplos: escolha da escola, autorização para viagens e passeios e toda e qualquer decisão importante/relevante sobre a vida desta criança.
Então, é totalmente equivocado dizer que a guarda compartilhada não dá direito de pensão ao menor, pois uma coisa não tem absolutamente nenhuma relação com a outra. Igualmente errado é dizer que em guarda compartilhada a criança vai morar uma semana com o pai e outra com a mãe. A criança precisa ter uma residência base para correta formação de sua estrutura psicológica e assim sendo, visitar a casa do outro genitor.
A regra é a guarda compartilhada, onde ambos genitores poderão participar das decisões do filho, contudo, em situações atípicas e para preservar o melhor interesse da criança, o juízo poderá determinar a guarda unilateral, tanto para o pai, quanto para mãe, dependendo do caso concreto.
Daí você vai ficar na dúvida e questionar: “mas nós gostaríamos que nosso filho ficasse uma semana na casa de cada um e sem pagar pensão, pois vamos dividir as despesas”. Ok, voltamos ao dito acima, se há um consenso entre os pais e estão preservados os direitos da criança, o que valerá é o acordo feito entre os pais. Casos de ACORDO não se enquadram nas circunstâncias onde é o juízo precisa estabelecer as regras.